- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de o acórdão do writ de origem ter consignado a interposição simultânea de recurso de apelação sobre a mesma matéria de mérito. 2. Os agravantes já foram condenados pelo Conselho de Sentença, requerendo novo julgamento perante o Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A impetração e a interposição simultânea de recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A impetração e a interposição simultânea de recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, impedindo o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 15.12.2023. (AgRg no HC n. 1.012.659/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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