- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JUIZ DE DIREITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE MÍDIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A cadeia de custódia constitui dever dos agentes estatais para preservação da integridade probatória, não se estendendo às vítimas que apresentam elementos de prova às autoridades competentes. 2. A permanência de mídias digitais em poder da vítima por período determinado, antes da entrega à autoridade policial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando a conduta se justifica pelo estado de necessidade (art. 24, Código Penal). 3. A alegação de adulteração de provas digitais demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, sendo necessária prova pericial submetida ao contraditório para sua comprovação. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, sem esforço interpretativo, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 5. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, com denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa, não há que se falar em trancamento prematuro da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.745/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.