JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JUIZ DE DIREITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE MÍDIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A cadeia de custódia constitui dever dos agentes estatais para preservação da integridade probatória, não se estendendo às vítimas que apresentam elementos de prova às autoridades competentes. 2. A permanência de mídias digitais em poder da vítima por período determinado, antes da entrega à autoridade policial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando a conduta se justifica pelo estado de necessidade (art. 24, Código Penal). 3. A alegação de adulteração de provas digitais demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, sendo necessária prova pericial submetida ao contraditório para sua comprovação. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, sem esforço interpretativo, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 5. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, com denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa, não há que se falar em trancamento prematuro da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.745/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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