- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao Órgão Colegiado por meio de controle recursal. 6. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, concluiu pela possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, desde que devidamente fundamentada. 8. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 3. A execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri é possível, independentemente do total da pena aplicada, desde que devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º; Constituição Federal/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24.04.2019. (AgRg no HC n. 974.718/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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