- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado sob alegação de ilegalidade no ingresso de policiais em residência sem mandado judicial e ausência de elementos que justificassem sua prisão preventiva. A defesa também requereu a substituição da prisão por domiciliar, com base na alegação de que o paciente é o único responsável por filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais militares na residência do paciente, à luz da inviolabilidade do domicílio; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com base na existência de filho menor sob sua guarda exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões de flagrante delito, o que se verifica na hipótese, dada a existência de campana policial, denúncia de tráfico, comportamento suspeito e apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e apetrechos do tráfico no local. 4. A atuação policial encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ e do STF sobre delitos permanentes como o tráfico de drogas, os quais justificam flagrância prolongada e ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, no porte de arma de fogo com numeração raspada e na estrutura voltada para o tráfico, elementos que demonstram risco à ordem pública e periculosidade do agente. 6. A alegação de que o paciente é o único responsável por filho menor não foi acompanhada de prova robusta da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do infante, sendo possível o amparo por terceiros, inclusive pela genitora, ainda que residente em outra cidade. 7. A concessão de prisão domiciliar a pais de menores de 12 anos exige demonstração clara de que o custodiado é o único responsável pela criança, o que não se evidenciou nos autos. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias do delito indicam periculosidade acentuada e insuficiência de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menor de 12 anos não é automática, exigindo comprovação da imprescindibilidade da presença do réu para os cuidados da criança. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública, especialmente diante da apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico. (AgRg no HC n. 989.212/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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