JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. PROGRESSO PROCESSUAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de duração da prisão preventiva de aproximadamente 1 ano e 2 meses configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia, à luz do princípio da razoável duração do processo e do dever de reavaliação periódica da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre automaticamente da superação de marco temporal fixo, exigindo-se análise das circunstâncias do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O andamento da ação penal revela a realização de audiência de instrução e julgamento em 28/8/2024, reavaliação da prisão preventiva e designação de nova audiência para 3/9/2025, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando a tese de inércia ou culpa do Estado. 5. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas autônomas justifica, dentro de parâmetros razoáveis, maior tempo para a tramitação processual, especialmente quando demonstrada a adoção de providências judiciais contínuas. 6. A reavaliação da prisão preventiva durante a instrução e a ausência de paralisação indevida do processo infirmam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise do caso concreto, sendo inviável sua aferição por critérios aritméticos. A tramitação regular da ação penal, com atos processuais contínuos e reavaliação judicial da custódia, afasta a caracterização de mora estatal injustificada. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas distintas constitui justificativa plausível para a dilação razoável do processo penal." (AgRg no HC n. 991.786/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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