JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÕES ATRIBUÍDAS À PRÓPRIA DEFESA. CUSTÓDIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado excesso de prazo da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da duração da custódia provisória da paciente, iniciada em 20/8/2024, há excesso de prazo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em razão da ausência de sentença e da alegada ausência de complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo exige análise do caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de mera contagem aritmética, sendo admissível tolerância em razão da complexidade do processo, pluralidade de réus ou dilações atribuídas à própria defesa. 4. O Tribunal de origem consignou que o processo envolve cinco réus, investigação complexa e extensa prova técnica, além de registrar que a própria defesa da agravante solicitou dilação de prazo para apresentação da resposta à acusação. 5. Deixa de identificar-se mora injustificada por parte do juízo processante, sendo a tramitação considerada compatível com as peculiaridades do feito. Ademais, já foram designadas audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, indicando o regular trâmite da instrução processual e o encerramento próximo da instrução. 6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o andamento do feito revela diligência do juízo e da acusação, e a demora é explicável pelas características da causa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 993.929/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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