JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Saída temporária. Aplicação retroativa de lei mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, e que manteve a decisão de indeferimento de saída temporária. 2. O juízo de execução penal indeferiu o pedido de saída temporária do apenado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício para crimes hediondos. 3. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 14.843/2024 de forma imediata, considerando que as alterações não tratam de conteúdo de natureza material, mas apenas regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que restringe o gozo das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material e estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A saída temporária integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravante foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 8. O juízo de 1º grau reanalisou o pedido de saída temporária e indeferiu o benefício por ausência do requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024, afastando o alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material e estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A saída temporária é regida pela lei vigente à época do fato e não constitui mera expectativa de direito. 3. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º; LEP, art. 123, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.783/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 992.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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