JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo os efeitos do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no âmbito da Execução Penal n. 0003086-72.2023.8.26.0066. A infração resultou na regressão do regime prisional e no reinício da contagem do prazo para progressão, sem prejuízo de tempo remido. 2. A defesa alega ausência de provas concretas de autoria e questiona a confiabilidade dos depoimentos dos agentes penitenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há nos autos prova idônea para justificar o reconhecimento de falta disciplinar grave com fundamento na tentativa de introdução de drogas na unidade prisional; (ii) verificar se a análise da autoria exige reexame de provas, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta grave foi reconhecida com base em conjunto probatório robusto, composto por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico, registros fotográficos e depoimentos convergentes de agentes penitenciários, os quais indicam tentativa de inserção de drogas em presídio em comparsaria com outro reeducando. 5. O procedimento disciplinar respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, e foi regularmente homologado pelo Juízo da execução com fundamentação suficiente nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal. 6. A jurisprudência do STJ confere presunção de veracidade às declarações de agentes públicos, salvo prova em contrário, especialmente em ambiente prisional, onde sua palavra é elemento probatório relevante para a apuração de infrações. 7. A reapreciação das provas para infirmar a autoria da falta disciplinar exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus e, por extensão, em agravo regimental contra sua denegação. 8. A regressão de regime e o reinício do lapso para futura progressão são consequências legais da falta grave, nos termos dos arts. 118 e 127 da LEP e da Súmula Vinculante n. 9 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários, quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, constitui prova idônea para o reconhecimento de falta disciplinar grave. 2. O reconhecimento de falta grave autoriza a regressão de regime e o reinício do prazo para progressão, conforme os arts. 118 e 127 da LEP e a Súmula Vinculante n. 9 do STF. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, salvo flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 993.022/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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