- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. RECONHECIDA EM JUÍZO. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a prática de falta grave por apenado, prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do diretor do estabelecimento prisional para apurar e classificar faltas cometidas por detentos, conforme os arts. 47 a 52 da Lei n. 7.210/1984, e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento de falta grave em execução penal, alegando ausência de provas suficientes, sem que isso implique reexame de matéria fático- probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É defeso ao STJ o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A competência para apurar faltas graves em execução penal é do diretor do estabelecimento prisional e ao Judiciário verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. 6. O reexame de provas para afastar a falta grave demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.608/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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