- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA O PRÓPRIO FILHO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que "não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 2. No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de ter a agravante cometido crime de tortura imprópria contra o filho de 3 anos de idade, o que afasta a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal, bem como não ter comprovado a condição de única provedora de criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício. 3. Quanto ao pedido de aplicação de 1/8 para aquisição do direito à progressão especial de regime (art. 112, § 3º, III, da LEP), melhor sorte não assiste à defesa. A progressão de regime deve ser deferida aos apenados que preenchem integralmente os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução penal. No caso, a agravante não preenche os requisitos legais, pois o inciso II do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe a progressão de regime para quem cometeu o crime contra seu filho ou dependente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 993.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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