- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, com alegada ausência de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a infante. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 117 da LEP, que prevê o recolhimento domiciliar em regime aberto, e se seria necessária a demonstração de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos é legalmente presumida, não sendo necessária a comprovação de situação excepcionalíssima para a concessão da prisão domiciliar. 5. A situação da apenada se ajusta às diretrizes jurisprudenciais que permitem a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Inclusive, no HC n. 797.126, já havia sido concedida a prisão domiciliar em face da ora agravada, enquanto estava presa preventivamente. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é legalmente presumida. 2. A concessão de prisão domiciliar pode ser estendida a apenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que presentes os requisitos legais do art. 318-A do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2022. (AgRg no HC n. 1.008.520/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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