- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRÂMITE DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, alegando excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, além de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado. 3. A defesa alega que a sentença foi prolatada em 11 de outubro de 2024 e que o recurso de apelação, enviado ao Tribunal em 12 de novembro, ainda não foi julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, justificando a concessão de liberdade ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 6. No caso, não se verifica desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a pena aplicada, nem desídia no processamento do feito, aptos a ensejar o reconhecimento da ilegalidade suscitada. 7. A demora no julgamento da apelação decorre, em parte, da interposição de embargos de declaração que exigiu o retorno dos autos à instância de origem, além da existência de erro cartorário involuntário, e da ausência de apresentação das razões de apelação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.606/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.