- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de ausência de sentença condenatória à época da impetração, substituição de recurso próprio e inexistência de ilegalidade flagrante autorizadora da concessão de ofício. 2. O agravante sustenta que já sobreveio sentença condenatória com circunstâncias judiciais favoráveis, inexistência de supressão de instância e ausência de antecedentes, além de alegar coação moral irresistível e irregularidade no reconhecimento fotográfico. Requer o conhecimento e deferimento da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegada inexistência de supressão de instância e da superveniência de sentença condenatória; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se as alegações defensivas relativas à coação moral irresistível e à irregularidade do reconhecimento fotográfico podem ser analisadas nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que visa ao trancamento da ação penal por ilicitude de provas, cabendo o exame da matéria ao Tribunal local em apelação, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de coação moral irresistível não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação na presente via por configurar inovação recursal e depender de dilação probatória. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados (roubos majorados e extorsões qualificadas praticadas em sequência, com emprego de arma de fogo e agressões físicas). 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do modus operandi justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de habeas corpus que visa ao trancamento da ação penal, devendo eventuais nulidades ser debatidas no juízo recursal. 2. Ale gações que demandam revolvimento fático-probatório, como coação moral irresistível e nulidade de reconhecimento fotográfico, são in cabíveis na via estreita do habeas corpus quando não analisadas pelas instâncias ordinárias, mormente por encontrar-se o feito em fase recursal. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem risco à ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem inadequadas à gravidade do delito. (AgRg no HC n. 996.759/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.