- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, por inadmissibilidade da via eleita e inexistência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ofício. O agravante sustentava nulidades no processo penal originário, inépcia da denúncia, condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, atipicidade do crime de associação criminosa, dosimetria desproporcional da pena e erro na aplicação do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) determinar se o agravo regimental que apenas reitera argumentos sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera inadmissível o habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não houver decisão de mérito da Corte passível de revisão, salvo flagrante ilegalidade. 4. A ausência de enfrentamento específico, no agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada notadamente quanto à inadmissibilidade da via eleita inviabiliza seu conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 999.296/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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