- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por roubo majorado, com base na periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fuga do distrito da culpa e a inadequação das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da suposta violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Avaliar a alegação de extemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva em 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente. 6. A existência de múltiplas ações penais em curso por crimes patrimoniais e contra a organização criminosa demonstra a periculosidade do paciente e justifica a segregação cautelar. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não prospera, pois o paciente esteve foragido do distrito da culpa, o que configura risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do réu constitui fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando o argumento de extemporaneidade da medida. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a conduta processual do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.504/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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