- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu na sentença, fundamentando-se na sua não localização durante a instrução processual, na condição de foragido e na reincidência, além de considerar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, sustentando que as circunstâncias apontadas já eram conhecidas desde o início da persecução penal, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, fundamentada na não localização do réu durante a instrução processual, na sua condição de foragido e na reincidência, possui fundamentação concreta e contemporânea, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, consistentes na não localização do réu e em sua condição de foragido após a decretação da revelia, evidenciando risco atual à aplicação da lei penal. 6. A reincidência e o fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto à época dos fatos demonstram perigo concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e evidências de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentos concretos, como a não localização do réu, sua condição de foragido e reincidência, evidenciando risco atual à aplicação da lei penal e à ordem pública. 2. A condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há evidências concretas de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. (AgRg no HC n. 1.039.189/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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