JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA. DUPLO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a remição para apenados que realizam estudos por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, mas não permite a concessão em duplicidade para o mesmo nível de ensino. 3. No caso, a pretensão de remição em duplicidade pelo mesmo nível de ensino não encontra amparo na norma, razão pela qual o pedido é improcedente. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é admitida, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que não haja duplicidade para o mesmo nível de ensino. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 não permite a concessão de remição em duplicidade para o mesmo nível de ensino". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 896.787/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024. (AgRg no HC n. 1.005.185/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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