- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da reincidência específica e dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, em face da alegada ausência de contemporaneidade dos antecedentes criminais. 4. A análise da supressão de instância quanto à inexistência de provas mínimas em relação aos delitos de embriaguez ao volante e desobediência, e a possibilidade de distinguishing em relação a precedentes mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em dados concretos que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente pela reincidência e maus antecedentes do agravante. 6. A jurisprudência reconhece que a reiteração delitiva e os maus antecedentes são fundamentos válidos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. A alegação de suficiência das medidas cautelares alternativas deixa de sustentar-se, diante da periculosidade concreta do agente, já reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8. É inviável a análise de elementos probatórios dos crimes de embriaguez ao volante e desobediência nesta instância, sob pena de supressão de instância. 9. Inexiste identidade fático-jurídica entre os precedentes invocados e o presente caso, inviabilizando o distinguishing pleiteado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.005.310/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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