JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico. 2. A Defesa alega que a acusação utilizou a técnica de overcharging prosecution, imputando crime mais grave do que os fatos justificam, para legitimar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade dos delitos e a complexidade da organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, considerando a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de desarticular a organização criminosa. 2. Medidas cautelares mais brandas são insuficientes quando há risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024. (AgRg no HC n. 1.011.101/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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