- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REALATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Não há como afastar a convicção das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a decisão se baseou em provas orais e laudos periciais, como o fato de que, em sede judicial, "o ofendido relatou, além de ameaças prévias feitas pelo réu, tê-lo visto efetuando o disparo. Registrou, nesse sentido, que "não tem dúvidas que foi L C quem disparou" (fls. 586 e 602). 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021. (AgRg no HC n. 1.027.843/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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