- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO COM MENOR. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso com menor, abordou com violência física e grave ameaça um trabalhador de aplicativo, derrubando-o ao solo para subtrair seu celular, instrumento essencial à sua subsistência. 2. O modus operandi empregado, o envolvimento de adolescente e o histórico de reiteração delitiva demonstram periculosidade acentuada do agente, justificando a medida extrema como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente apontada, não se mostrando adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 4. Ausência de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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