- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de acusado, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio durante operação policial que resultou na apreensão de drogas. 2. A defesa sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem apresentação de mandado judicial válido, com manipulação de câmeras de segurança e destruição de evidências digitais, configurando abuso de autoridade e ilicitude das provas obtidas. 3. A decisão agravada concedeu a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de fundamentação concreta para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseada exclusivamente em denúncia anônima e diligências não documentadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem a observância dos requisitos legais, como a apresentação e leitura do mandado, torna ilícitas as provas obtidas e justifica a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar deve observar os requisitos legais previstos no art. 245 do CPP, incluindo a apresentação e leitura do mandado ao morador, sob pena de ilicitude das provas obtidas. 6. A decisão de expedição do mandado de busca e apreensão carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas em denúncia anônima e diligências não documentadas, o que fragiliza a legalidade da operação. 7. A manipulação de câmeras de segurança e a ausência de indícios de tráfico de drogas reforçam a argumentação da defesa sobre a ilicitude das provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar deve observar os requisitos legais do art. 245 do CPP, sob pena de ilicitude das provas. 2. A ausência de fundamentação concreta para expedição de mandado de busca e apreensão torna a operação ilegal. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem ser admitidas no processo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.008.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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