JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. recurso Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que este foi utilizado como substituto de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de duas execuções penais autônomas baseadas em fatos idênticos, já reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como configuradores de crime único. 3. Alega-se que as condenações resultam de um único inquérito policial sobre dispensas indevidas de licitação, desmembrado em duas ações penais devido a fornecedores distintos, violando o princípio do ne bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão é se há bis in idem na manutenção de duas execuções penais autônomas baseadas em fatos que a parte agravante alega serem idênticos e já reconhecidos como crime único. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há identidade entre os fatos delituosos, pois ocorridos em períodos distintos e envolvendo irregulares dispensas licitatórias perante mais de um fornecedor, segundo apurado pelas instâncias de origem, razão pela qual não houve unifica ção dos processos. 8. A pretensão de reconhecimento de crime único ou de bis in idem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão de reconhecimento de crime único ou de bis in idem que demande reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.008.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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