- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação baseada em reconhecimento pessoal e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando alegada a ilicitude do reconhecimento pessoal e dos depoimentos policiais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação foi mantida com base em depoimentos consistentes e reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de provas que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.005.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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