JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação parcial no ENEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, sob o argumento de que a apenada já possuía ensino médio completo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o apenado já possua o ensino médio completo, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça determina que a aprovação no ENEM será considerada para fins de remição de pena, sem distinção quanto à prévia conclusão do ensino médio. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravada obteve aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento do ENEM, correspondendo a 80 dias de remição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o apenado já possua o ensino médio completo. 2. A aprovação no ENEM demanda estudos por conta própria, justificando a remição de pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023. (AgRg no HC n. 1.009.885/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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