- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADO DETENTOR DE NÍVEL MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do apenado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena, justifica a remição de pena por estudo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, considerando o esforço individual e a complexidade do exame. 4. A decisão monocrática está alinhada com a Resolução n. 391 do CNJ, que permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial. 5. Não há teratologia na decisão agravada, pois está em conformidade com a interpretação uniforme da Lei de Execução Penal pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 17.03.2025; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.180.541/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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