- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados. 4. A remição de pena é possível mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.018.988/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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