JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender ação penal, garantir acesso a provas e realizar perícia em rádios comunicadores. 2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, com base no indeferimento de produção de provas e acesso a dados telemáticos. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu os pedidos de complementação da resposta à acusação e de novas provas, fundamentando-se na intempestividade e desnecessidade dos pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas e a negativa de acesso a dados telemáticos configuram cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de primeiro grau é o destinatário da prova e pode, no uso de discricionariedade motivada, indeferir diligências consideradas desnecessárias. 6. A mudança de defesa após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública deixa de implicar reabertura de prazo para substituição ou acréscimos ao ato já aperfeiçoado. 7. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois todos os elementos de prova estão disponíveis para consulta pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. O juízo de primeiro grau pode indeferir diligências consideradas desnecessárias. 2. A mudança de defesa não reabre prazo para substituição ou acréscimos à resposta à acusação. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer ilegalidade flagrante, não presente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 648; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 993.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. (AgRg no HC n. 1.010.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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