- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes. 5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024. (AgRg no HC n. 1.008.254/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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