- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de condenação criminal. 2. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado após exibição de fotografia à vítima, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento pessoal e outras provas, incluindo depoimentos e evidências de participação no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, uma vez que foi realizado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outras provas. Além do reconhecimento pessoal e provas testemunhais, o agravante foi identificado a partir da simulação de PIX para número de telefone que ligou para familiares da vítima sequestrada. 7. A condenação do agravante está amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos, não se identificando qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é válido e pode ser utilizado como prova de condenação quando corroborado por outras evidências." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Resolução 484/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020. (AgRg no HC n. 1.010.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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