- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão da Corte de origem ao não conhecer do segundo apelo defensivo foi correta, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 2. A condenação pelo crime de extorsão foi mantida, uma vez que a materialidade e autoria foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo a confissão extrajudicial, agregada a novas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 3. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme súmula desta Corte que, ao acolher a teoria da amotio, dispõe que " o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994.) 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 2. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem indevida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158; Código de Processo Penal, art. 367; Súmula n. 96 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 800.088/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023. (AgRg no HC n. 1.013.545/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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