- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 2.396.696/ES, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para se conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, na extensão. 2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter merecido conhecimento para se conhecer em parte do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela, sim, a reiteração de pedido. Inclusive, houve interposição de agravo regimental, tendo a decisão sido confirmada pelo colegiado, bem como o acórdão transitado em julgado. 3. Tratando-se de idênticos pedidos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais, processuais e penais. 4. "A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação" (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 5. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete 7/STJ em relação ao capítulo decisório atinente à condenação, bem como quanto à ausência de prequestionamento quanto à agravante da reincidência, no julgamento do AREsp n. 2.396.696/ES, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar os óbices apontados, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe o art. 654, § 2º, do CPP, situação não evidenciada na ocasião. 6. "Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n. 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.050/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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