JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar pela presidência do stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pelo agravante, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa alega nulidade absoluta devido a falha técnica da defesa anterior, resultando na perda do prazo recursal e na supressão do duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, uma vez que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.016.335/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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