- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SÚMULA N. 691, STF. TEMA DE EXECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Inadequação da via eleita. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão neste STJ que não conheceu do habeas corpus em situação de indeferimento de liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as teses apresentadas demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 691, STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem reexame de provas. 5. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem reexame de provas. 2. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.015.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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