JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, sem que o mérito do writ originário tenha sido julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus impetrado. 5. A aplicação da Súmula 691 do STF foi correta, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 971.365/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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