JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA MAIOR DE 70 ANOS (ART. 115 DO CP). NECESSIDADE DE ALCANÇAR A IDADE ANTES DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. REPRISTINAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Agenor Franklin Magalhães Medeiros contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava a ocorrência de prescrição retroativa do crime de corrupção ativa, com fundamento na redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que o agravante já contava com mais de 70 anos à época da repristinação da sentença condenatória de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal quando o réu atinge 70 anos de idade apenas após a sentença condenatória de primeiro grau, mas antes da repristinação dessa sentença por decisão de instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, só é aplicável quando o réu atinge 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. 4. A repristinação da sentença por decisão de instância superior não altera o marco temporal necessário à incidência do art. 115 do Código Penal. 5. A modificação da reprimenda por decisão posterior não é suficiente, por si só, para aplicar o redutor etário, salvo se houver substancial alteração do tipo penal ou da pena aplicada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.085.094/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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