- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se mostra impossível a diminuição do prazo prescricional dos ilícitos que lhe foram imputados. 3. Considerando a pena concretamente cominada ao recorrente, 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é 8 anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não se constatando, entretanto, o transcurso do referido período entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do mencionado diploma legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.036/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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