- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma analítica, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. 4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, limitando-se a argumentação genérica. 5. O agravo regimental não trouxe argumentos que desconstituíssem os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.226.159 /SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.428.686/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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