JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por não infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma analítica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não atacou de forma analítica os termos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a alegações superficiais sobre a presença dos pressupostos recursais. 4. A repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.068.764/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 12/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.267.264/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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