JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus. 5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória. 6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude de provas originárias. 2. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é válida quando há provas independentes que não derivam daquelas consideradas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018. (AgRg no AREsp n. 3.015.869/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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