- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.938/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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