- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Insuficiência de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação em caso de roubo majorado, alegando suficiência do acervo probatório. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que o reconhecimento da vítima, embora relevante, não foi corroborado por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da vítima, sem outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, e se a análise do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem avaliou que o reconhecimento da vítima, por si só, não é suficiente para firmar a autoria do crime, dada a ausência de outros elementos corroborativos. 5. A análise do reconhecimento da vítima e sua suficiência probatória implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da vítima, sem outros elementos probatórios, não é suficiente para a condenação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.818.581/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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