- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 147-A E 147-B DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1. A exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundamentou-se em elementos concretos que desbordam dos tipos penais de perseguição e violência psicológica, não havendo falar em bis in idem ou em violação do art. 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.865.288/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.