- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. Condenação mantida. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inovação recursal nas alegações da parte agravante; e se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base no depoimento da vítima e no conjunto probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. A revisão do acórdão jurisdicional recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena e a inaplicabilidade do art. 147-A do CP configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. (AgRg no AREsp n. 2.974.326/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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