- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DA FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESOBRIGAÇÃO PELAS CUSTAS DO LEILÃO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto das 3 (três) omissões apontadas a primeira recebeu o devido pronunciamento pelo Tribunal de origem; a segunda é irrelevante; e a terceira é consequência natural do não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pelo descabimento do agravo de instrumento contra a sentença que extingue a execução, bem como pela inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 3. No que diz respeito à tese de inexistência de obrigação de arcar com os custos do leilão, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, uma vez tal tese não foi apreciada pelo órgão julgador em decorrência do não conhecimento do recurso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.578.494/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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