JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". RESTITUIÇÃO DE FIANÇA PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de valor excedente de fiança bloqueada, ou, subsidiariamente, a nomeação do agravante como depositário fiel dos ativos financeiros. 2. O respeitável Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a restituição da fiança só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a apresentação do acusado para cumprir a pena, descontados os valores referentes a custas processuais, indenização por danos, prestação pecuniária e multa, conforme dispõ e o art. 336 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche os requisitos legais de admissibilidade, no que se refere à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados no recurso ordinário, sem enfrentar os fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à comprovação de direito líquido e certo ao agravante que justifique o provimento do recurso em mandado de segurança para restituição antecipada da fiança ou nomeação como depositário fiel, tendo em vista a necessidade do trânsito em julgado e da apresentação do agravado para cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de devolução parcial da fiança. 6. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, é ônus da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão atacada, o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RMS n. 70.431/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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