- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o levantamento de bloqueio de ativos financeiros decretado em medida cautelar assecuratória, relacionada à Operação "Lava-Jato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 3. Consiste também em saber se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a liberação de ativos financeiros bloqueados, considerando o alegado excesso de prazo da medida assecuratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, descabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e envolve elevada complexidade, como ocorre no caso concreto, que decorre de operação de grande porte, com vários réus e desdobramentos processuais. 6. O reconhecimento do direito à liberação dos ativos requer exame aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança 7. Ausente previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao advogado acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, em que a data do julgamento é disponibilizada com até 48 horas de antecedência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 73.392/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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