- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA FASE DE RECEBIMENTO PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Discute-se, no recurso ordinário, se a denúncia por estelionato em continuidade delitiva é inepta e desprovida de justa causa, se houve irregularidade na atuação da assistência de acusação e se há nulidade na decisão que analisou a resposta à acusação ou no acórdão que denegou o habeas corpus originário. 3. Deve ser mantida a decisão agravada. A denúncia que expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, embasada em elementos que indicam a possível prática do crime e sua autoria, não pode ser considerada inepta ou desprovida de justa causa. 4. A ilegitimidade da assistência de acusação não foi debatida no acórdão recorrido. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, pois, ao que se tem, o assistente atuou para apresentar esclarecimentos à denúncia oferecida pelo Ministério Público, sem acrescentar imputação autônoma de crime, respeitados os limites da acusação formulada. 5. Na fase inicial de recebimento da denúncia, ao analisar a resposta à acusação, o Juiz deve limitar-se à verificação de nulidades que possam ser reconhecidas de plano e à apreciação das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Não é cabível o exame antecipado de matérias que exijam dilação probatória, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade. 6. No caso, a ordem foi denegada, pois não se identifica nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia nem no acórdão denegatório do habeas corpus. Tampouco se verificam a ilegitimidade do assistente de acusação para acrescentar esclarecimentos à denúncia, a ilicitude na investigação realizada pela empresa ou a possibilidade de excepcional trancamento do exercício abstrato da ação penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.787/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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