- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal. 2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018. (AgRg no RHC n. 199.738/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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