- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de substituição de testemunha se o Julgador motiva devidamente a impropriedade de tal requerimento. O Código de Processo Penal estatui que a regra é a apresentação de testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da defesa prévia, constituindo exceção o permissivo processual para substituí-las, conquanto condicional ao fato de não serem encontradas e desde que a substituição não caracterize a intenção de burlar o cumprimento dos prazos, visando um arrolamento tardio, ou mesmo um expediente puramente protelatório. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram a impropriedade do requerimento defensivo, atentando aos reiterados pedidos de substituição das testemunhas, bem como ao não atendimento, por parte da defesa, da indicação da imprescindibilidade da oitiva da testemunha, pois não demonstraram qualquer circunstância fática que justificasse sua aceitação. IV. Ordem denegada. (HC n. 186.701/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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